CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Artigo 94º
(Das sanções disciplinares)
(...)
4. Fora do caso previsto no número anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
in Estatutos do Partido Socialista
17/03/2010
'Pela Boca Morre o PS'
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